- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em embargos à execução opostos contra execução fundada em escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, sob o fundamento da incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ e da impossibilidade de conhecimento de alegada ofensa a enunciado sumular. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, ilegalidade da capitalização de juros ("anatocismo") com utilização da Tabela Price em contrato que afirmou ser regido pela Lei n. 8.666/1993, sustentando que o financiamento não estaria submetido à Lei n. 9.514/1997 nem à disciplina do SFN/SFI, invocando, ainda, a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a Lei n. 9.514/1997, a Súmula 539/STJ e o art. 1.013 do CPC (teoria da causa madura). 3. No agravo interno, os agravantes sustentam inaplicabilidade da Súmula 518/STJ, defendem que a Súmula 539/STJ teria sido utilizada apenas como reforço interpretativo, reiteram a alegação de cerceamento de defesa com requerimento de perícia contábil, afirmam que não pretendem reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, mas a definição, em tese, da possibilidade de capitalização de juros por ente não integrante do SFN/SFI, pugnam pelo afastamento da Súmula 83/STJ e requerem efeito suspensivo ativo e processamento do recurso especial com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 518/STJ e por entender tratar-se de controvérsia fático-probatória e contratual, deve ser mantida ou reformada para permitir o exame, em sede especial, de: (i) alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) natureza jurídica do contrato e legislação aplicável (Lei n. 9.514/1997 ou Lei n. 8.666/1993) ao financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária; e (iii) suposto excesso de execução em razão de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price por ente alegadamente não integrante do SFN/SFI. III. Razões de decidir 5. Correta a incidência da Súmula 518/STJ, pois a indicação de ofensa a enunciado sumular não viabiliza recurso especial, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 6. O Tribunal de origem, na qualidade de instância soberana na análise da prova, concluiu pela prescindibilidade da prova pericial contábil por se tratar de controvérsia de direito, de modo que a revisão desse juízo demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 7. O acórdão estadual fixou como premissa que o título executivo é escritura pública de compra e venda garantida por alienação fiduciária, caracterizando financiamento imobiliário regido pela Lei n. 9.514/1997, de modo que, para afastar essa conclusão e afirmar a regência exclusiva pela Lei n. 8.666/1993, seria indispensável interpretar cláusulas contratuais e reavaliar fatos, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 8. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.124.552/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que a verificação da legalidade da Tabela Price demanda prévia constatação de eventual capitalização de juros (anatocismo), questão de fato, de modo que a pretensão de revisar o entendimento do Tribunal local sobre inexistência de anatocismo na utilização da Tabela Price encontra impedimento nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 9. O alegado excesso de execução decorrente de anatocismo, bem como a definição da forma efetiva de capitalização de juros no caso concreto, dependem da interpretação das cláusulas contratuais e da análise de prova técnica, medidas incompatíveis com a via especial, também atraindo a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação de alegada ofensa a enunciado sumular não viabiliza a interposição de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ. 2. A revisão, em recurso especial, do juízo das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório e à desnecessidade de prova pericial configura reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A redefinição, em sede de recurso especial, da natureza jurídica de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, para afastar a incidência da Lei n. 9.514/1997 e reconhecer exclusivamente a aplicação da Lei n. 8.666/1993, exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, circunstâncias obstadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. A aferição de eventual anatocismo na utilização da Tabela Price constitui matéria de fato, dependente da análise de cláusulas contratuais e de provas, sendo inviável seu exame em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 370, 932, III, 995, parágrafo único, 1.013, 1.029, § 5º; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º; Lei n. 9.514/1997, arts. 4º e 5º; Lei n. 8.666/1993; Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 518/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, recurso repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 2.716.645/SP, Quarta Turma, j. 9.2.2026, DJe 12.2.2026; STJ, AREsp 2.803.140/MG, Terceira Turma, j. 9.2.2026, DJe 12.2.2026; STJ, AREsp 2.451.964/RS, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJe 18.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.953.128/SC, Quarta Turma, j. 24.11.2025, DJe 3.12.2025. (AgInt no AREsp n. 3.023.286/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.