- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e 284 do STF, na impossibilidade de exame de violação do art. 5º, LV, da CF e na prejudicialidade do dissídio em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com tutela de urgência por meio da qual a parte autora buscou suspender leilão de imóvel, revisar cláusulas do contrato de financiamento e anular a execução extrajudicial com consolidação da propriedade. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela provisória e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por se tratar de contrato anterior à Lei n. 13.465/2017, e manteve a regularidade da execução extrajudicial e a inexistência de abusividade contratual, fixando honorários de 5% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, com violação do art. 355, I, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se os arts. 6º, V e VIII, do CDC autorizam a modificação de cláusulas com prestações desproporcionais e a inversão do ônus da prova; (iv) saber se o art. 42 do CDC impõe repetição do indébito por cobranças indevidas; (v) saber se o art. 51 do CDC declara nulas cláusulas abusivas sobre capitalização de juros, tarifas e seguros; (vi) saber se o art. 421-A do CC permite revisão excepcional das cláusulas por intervenção mínima; (vii) saber se o art. 300 do CPC autoriza tutela de urgência para suspender atos expropriatórios por ausência de notificação regular; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, o acórdão consignou que o juiz é destinatário da prova, a matéria é predominantemente de direito e não houve demonstração de especificidade que justificasse perícia, incidindo na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Em relação às teses fundadas nos arts. 6º, V e VIII, 42 e 51 do CDC, a decisão assentou que a incidência do CDC não acarreta nulidades automáticas e demanda demonstração concreta de abusividade e cobrança indevida, sendo vedados o reexame de provas e a interpretação de cláusulas pela via especial, nos termos, respectivamente, das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. Sobre os arts. 421-A do CC e 300 do CPC, o Tribunal aplicou os princípios da intervenção mínima e do ato jurídico perfeito, reconheceu a regularidade da notificação e da consolidação e reputou inviável rever requisitos de tutela de urgência por demandar reexame contratual e fático, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial foi rejeitado pela prejudicialidade decorrente dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. As Súmulas n. 7 e 83 do STJ afastam a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pretensão de inversão do ônus da prova. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto à abusividade e repetição de indébito no CDC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 impedem o reexame contratual e fático sobre tutela de urgência e regularidade do procedimento de execução extrajudicial. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por prejudicialidade diante dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, 300 e 1.029, § 5º; CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, V e VIII, 42 e 51; CC, art. 421-A; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 7º, e 39; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; Lei n. 8.935/1994, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.094.070/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, REsp n. 2.099.853/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025. (AREsp n. 2.854.980/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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