- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/03/2020, p. 26/03/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. 1. O Tribunal de origem, não obstante a rejeição dos embargos de declaração, dirimiu de modo fundamentado e claro a controvérsia. O acórdão recorrido não é omisso, obscuro ou contraditório, nem contém erro material. 2. A correção monetária de débitos judiciais deve seguir os preceitos da Lei 6.899/1981 e não os índices da caderneta de poupança. Precedentes. 3. A coisa julgada impede que os juros remuneratórios, não previstos no título exequendo, sejam objeto da execução. Precedentes. 4. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Tese mencionada no agravo interno, mas não ventilada no recurso especial, não merece conhecimento por configurar inovação argumentativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.643.618/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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