- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTEÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 596/STJ. VIOLAÇÃO. IMOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese de violação da Súmula n. 596/STJ não comporta análise no recurso. Nesse sentido: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. Além disso, "o dissídio jurisprudencial com súmula não autoriza a interposição do recurso especial fundado na letra "c" do permissivo constitucional" (AgRg no Ag n. 1.135.323/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 18/6/2010). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.932.569/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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