- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Recuperação Judicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Segundo o entendimento do STJ, "a Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, Lei nº 11.101/2005, na utilizou-se de idêntica construção "bens de capital" - já utilizada no referido artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. Ademais, onde há a mesma razão jurídica, deve haver a mesma conclusão. De fato, no caso de alienação fiduciária em garantia, se ficasse obstado o acesso do proprietário à execução da garantia que é consumível, como na hipótese de dinheiro, ao final do stay period, a garantia poderia estar esvaziada" (CC nº. 196.553 /PE, 2ª SEÇÃO, DJe de 25/4/2024) 5. Assim, conclui esta Corte Superior que os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.028.629/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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