JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.2. Fato relevante. Em recuperação judicial, a empresa insurgente teve bloqueada, em cumprimento de sentença que tramita entre as partes, quantia em dinheiro, entendida pelo Juízo recuperacional e pelo Tribunal de origem como não caracterizada como bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, também considerando exaurido o prazo de stay period.3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem manteve decisão do Juízo da recuperação que afastou a alegação de essencialidade do numerário à atividade da recuperanda e negou provimento ao agravo de instrumento. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática aplicou a Súmula 83/STJ, assentando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada no sentido de que valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais à manutenção da atividade da empresa em recuperação judicial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se valores em dinheiro bloqueados em cumprimento de sentença, pertencentes a sociedade empresária em recuperação judicial, podem ser considerados bens de capital essenciais, de modo a atrair a competência do juízo da recuperação para afastar a constrição, à luz dos arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, e 47 da Lei 11.101/2005, e se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir5. O colegiado reafirma a orientação consolidada na Segunda Seção de que valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, de modo que não se aplica, para esse tipo de constrição, a regra do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 que autoriza o juízo da recuperação a determinar substituição de bens de capital alcançados por atos constritivos em execuções fiscais ou individuais.6. A parte agravante não demonstrou, com elementos concretos, que o valor bloqueado teria natureza essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial ou que sua constrição inviabilizaria a manutenção do fluxo de caixa e da atividade empresarial, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta onerosidade excessiva e comprometimento do pagamento das parcelas do plano.7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e afasta a pretensão de revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem.8. Inexistindo argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ e reconheceu a impossibilidade de se qualificar o numerário constrito como bem de capital essencial, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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