- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. ADEQUAÇÃO DO CASO AO TEMA 961. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. CASO EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL TEVE PARCIAL EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que acolheu em parte incidente de pré-executividade na ação de execução fiscal. A irresignação limita-se à parte da decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi parcialmente provido para reformar em parte a decisão combatida para arbitrar os honorários de sucumbência em 10% do proveito econômico. O recurso especial foi inadmitido. Seguiu-se a interposição de agravo nos próprios autos. No STJ, foi verificado, mediante análise dos autos, que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 283/STF. II - É de se afastar a suspensão pelo Tema 961 na hipótese dos autos, posto que, conforme consignado no acórdão recorrido, o tema discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no incidente de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo na execução fiscal, que não é extinta, diferenciando-se do caso dos autos, em que foram fixados os honorários em razão da extinção parcial da execução fiscal diante da ocorrência da prescrição. III - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.795.764/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.