- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA CORTE A QUO, SEM EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrida, ao fundamento de que o acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. Foram acolhidos os Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, para reconhecer omissão quanto à preliminar de preclusão. No mérito, entretanto, não foram atribuídos efeitos infringentes porque ficou consignado que a ausência de valoração, pelo juízo de primeiro grau, quanto ao cabimento dos honorários advocatícios (tema de fundo veiculado no Agravo de Instrumento da empresa recorrida), não acarreta preclusão. 3. Diante do acolhimento dos aclaratórios nas instâncias de origem, não procede a tese de violação do art. 1.022 do CPC, pois, repita-se, a alegada omissão foi reconhecida e suprida no Tribunal a quo. 4. No mérito, entretanto, assiste razão à recorrente, pois, no regime do CPC/1973: a) "1. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que 'o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença'. 2. No caso concreto, a ausência de interposição do recurso cabível contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto na origem sem se manifestar sobre a verba honorária, impede que em decisão posterior tal verba seja fixada, sob pena de afronta ao instituto preclusão. Ressalte-se que cabia ao interessado, no momento oportuno requerer a condenação em honorários advocatícios" (EDcl no AgRg no REsp 1.477.734/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.2.2015) e b) a jurisprudência do STJ concluiu que "Os honorários não fixados em acolhimento de exceção de pré-executividade que extingue a execução, devem ser perseguidos mediante irresignação imediata, sob pena de preclusão" (REsp 1.085.901/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 27.5.2009). 5. In casu, a Fazenda Nacional afirma que a empresa não apresentou, no prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, recurso contra a decisão que, acolhendo parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, deixou de fixar honorários de sucumbência, somente reintroduzindo a discussão do tema em momento posterior (isto é, quando apresentada a CDA retificada, com a exclusão do crédito extinto pela decadência), quando já configurada a preclusão. 6. Superado o entendimento de que a omissão no estabelecimento da verba honorária não está sujeita à preclusão, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que examine se houve interposição de recurso tempestivo contra a decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, buscando o arbitramento da verba honorária. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.743.845/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.)
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