- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/03/2020, p. 26/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. MOTIVAÇÃO SUBSISTENTE. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO DO RECORRIDO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, incisos I e II, e § ún., II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula n. 283/STF). 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. "É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal (...)" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. A modificação do termo inicial de correção monetária e do índice aplicável aos juros moratórios constitui inovação recursal, razão pela qual o pedido não pode ser examinado. 7. "As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (EDcl no AgRg no REsp 1335854/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016). 8. O julgamento do especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.724.448/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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