- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se, entre outros, na incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, os quais não foram adequadamente enfrentados pela parte agravante no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e consistente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 282/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos ou suficientes da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, tratar-se de matéria de direito, deixando de enfrentar de modo concreto e específico a aplicação das Súmulas 7/STJ e 282/STF. 6. A alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas matéria de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável que a parte demonstre, à luz da tese jurídica desenvolvida no recurso especial, a desnecessidade de reexame de fatos e provas no caso concreto. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o agravo em recurso especial deve refutar, de maneira direta e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade dos impedimentos sumulares. 8. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, mostra-se irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz à negativa de provimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.040.846/BA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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