JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta, nas razões recursais, ter combatido todos os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, postulando o processamento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente os óbices fundados nas Súmulas 518 e 7 do STJ e nas Súmulas 282 e 356 do STF, em conformidade com o princípio da dialeticidade e com o art. 1.042 do CPC/2015, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253 do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. À luz do art. 1.042 do CPC/2015, em combinação com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253 do RISTJ, cabe ao agravante infirmar, de forma fundamentada, todos os motivos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas sobre o desacerto da decisão. 6. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial quanto aos óbices das Súmulas 518 e 7 do STJ e da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 7. Quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, a agravante limitou-se a alegações genéricas de que a matéria seria apenas jurídica e de que não pretendia o reexame de provas, sem demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, de que forma seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório. 8. Caracterizada a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.972.165/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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