JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão de origem, nos autos de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de compra e venda de energia elétrica, em que se discutem contrato preliminar, reserva de energia e lucros cessantes. 2. O Tribunal de origem, em apelação cível, reconheceu o assentimento da ré aos termos de proposta comercial de fornecimento de energia, o início da reserva da energia, o adequado desempenho do ônus probatório pela autora (art. 373 do CPC) e a comprovação, não impugnada, dos prejuízos materiais, reformando a sentença, para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 353.436,10. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 462 do Código Civil, por inexistir contrato preliminar em razão de proposta condicionada à assinatura do contrato definitivo, e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da reserva de energia e dos prejuízos alegados, bem como suscitou dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender que o acolhimento das pretensões demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) e que a incidência da Súmula 7/STJ obsta o exame do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a pretensão de afastar a existência de contrato preliminar e a conclusão de que houve reserva de energia e comprovação dos prejuízos materiais, com base no art. 462 do Código Civil e no art. 373, I, do Código de Processo Civil, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas da proposta comercial, reconheceu o aceite aos termos da proposta, o início da reserva da energia, o correto desempenho do ônus probatório pela autora (art. 373 do CPC) e a existência de prejuízos materiais comprovados e não impugnados, firmando o dever de indenizar. 6. A pretensão da agravante de afastar a caracterização de contrato preliminar, sob o argumento de que a proposta estaria condicionada à assinatura do contrato definitivo, bem como de negar a reserva de energia e os prejuízos alegados, exigiria o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A discussão acerca do correto enquadramento do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, também depende da reavaliação das provas produzidas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ afasta igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por faltar identidade fático-probatória entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, o que inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 9. Os argumentos deduzidos no agravo interno não demonstram a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso concreto nem indicam qualquer equívoco na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.042.678/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 22/04/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 30/03/2026

AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. CLÁUSULA PENAL. BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em dem…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 30/03/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de responsabilidade, no caso, de uma d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 30/03/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção fo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Acórdão (STJ) · JurisprudênciaIA