JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. CLÁUSULA PENAL. BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda envolvendo contrato de adesão para compra de energia elétrica no mercado livre, na modalidade "registro contra pagamento". 2. A controvérsia originária diz respeito a contrato de compra e venda de energia elétrica, em ambiente de contratação livre (ACL), no qual a contratante alega legítima expectativa gerada por proposta pré-contratual de "contratos zerados", sem obrigação de consumo mínimo, em contraste com cláusulas contratuais posteriores que previram pagamento mensal independentemente de consumo e reserva de energia, bem como a exigibilidade da multa contratual. 3. O Tribunal de origem, ao julgar apelação cível em embargos à execução, reconheceu a obrigatoriedade de pagamento das faturas mensais e o inadimplemento da contratante, mantendo a cláusula penal com redução equitativa, à luz dos arts. 413 e 422 do Código Civil, por entender violados deveres de probidade e boa-fé, mas afastando sua extinção. No recurso especial, a recorrente buscou afastar o inadimplemento, a exigibilidade das faturas e a multa, bem como ampliar os efeitos do reconhecimento de ofensa à boa-fé, tendo o recurso sido obstado pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto (i) à obrigatoriedade de pagamento das faturas mensais no contrato de compra e venda de energia elétrica em ambiente de contratação livre, na modalidade "registro contra pagamento"; (ii) à caracterização do inadimplemento da contratante e à consequente rescisão contratual com aplicação de multa; e (iii) ao cabimento apenas da redução equitativa, e não da extinção, da cláusula penal, diante de alegada violação aos deveres de probidade e boa-fé contratual. 5. Questão correlata consiste em saber se estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em razão da alegação de que o recurso se limita à requalificação jurídica de fatos incontroversos e não ao reexame de provas ou cláusulas contratuais; e (ii) o atendimento ao requisito do prequestionamento, afastando-se a Súmula 211 do STJ, à vista da invocação de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e da aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem afirmou, com base na interpretação das cláusulas contratuais, que o contrato de compra e venda de energia elétrica na modalidade "registro contra pagamento" não confere faculdade de pagamento das faturas mensais, mas impõe obrigação de pagamento independentemente de consumo e de reserva de energia, de modo que o não pagamento caracteriza inadimplemento contratual. 7. Modificar a conclusão de que havia obrigatoriedade de pagamento das faturas mensais, bem como afastar o inadimplemento e a incidência de multa, demandaria o reexame das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5 do STJ. 8. O acórdão recorrido consignou que a rescisão contratual e a aplicação da multa decorreram do inadimplemento da contratante, com suporte em laudo pericial que examinou preços de mercado, dinâmica de registro na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e critérios de cálculo, de modo que afastar essas premissas e concluir pela inexistência de inadimplemento ou pela integral inexigibilidade da multa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do STJ. 9. As teses relativas à ausência de boa-fé em razão da vinculação da proposta, à exceção de contrato não cumprido e ao erro decorrente da divergência entre proposta e contrato não podem ser apreciadas em recurso especial, porque os dispositivos legais invocados como fundamento dessas teses não foram devidamente prequestionados pelo Tribunal de origem, não se configurando a hipótese do art. 1.025 do Código de Processo Civil, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.882.912/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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