- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. ARTS. 1.003 § 5º E 1.015 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em controvérsia surgida na fase executiva, sobre a tempestividade de agravo de instrumento oposto a decisão que deferiu penhora de faturamento e aplicou multa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, por suposta contagem de prazo a partir de intimação diversa e pelo cabimento do agravo de instrumento; (ii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre o cabimento e a dinâmica recursal em decisões proferidas em cumprimento de sentença e execução. 3. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso próprio, de modo que o agravo de instrumento protocolado após o termo final é intempestivo. A decisão atacada apenas ratificou o decisum precedente, sem inaugurar novo prazo recursal. Aplicação dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A requalificação da peça apresentada como impugnação à penhora, em detrimento da natureza de pedido de reconsideração, demanda revolvimento do conjunto fático-processual, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A alegada divergência não se comprova por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de a orientação desta Corte estar em consonância com o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.045.969/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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