JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo interno no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo analítico adequado. 2. No agravo interno, a parte agravante limita-se a reiterar as alegações do recurso especial e requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade de justiça, sem enfrentar os óbices específicos apontados na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que apenas reproduz as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática - incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico adequado - pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de infirmar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 5. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limita-se a reproduzir as alegações do recurso especial e a renovar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sem atacar os fundamentos concretos adotados na decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 7. Diante da inobservância do princípio da dialeticidade, o agravo interno mostra-se formalmente inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.047.727/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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