- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 255, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica de todos os seus fundamentos, notadamente: (i) inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio jurisprudencial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado (inclusive eletrônico) do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes. 3. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais; a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas, não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes citados. 4. Incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.048.714/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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