- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356/STF), NÃO INVALIDAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO (SÚMULA N. 283/STF) E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido na origem por múltiplos óbices: ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF), não demonstração de desacerto dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não refutou, de forma específica, nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, descumprindo o princípio da dialeticidade. 3. Aplica-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.905.363/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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