- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. MANDATO . OUTORGA DE PODERES. ADVOGADO DIVERSO. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Não demonstrada a capacidade postulatória do subscritor do recurso, não obstante a intimação para fazê-lo, aplica-se a Súmula nº 115/STJ . 3. Inaplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito em caso de inobservância de requisitos de admissibilidade recursal, notadamente após transcorrido o prazo para sanar o vício. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.564/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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