- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 3. É irrelevante o registro do nome do advogado que subscreveu a peça, se a protocolização eletrônica foi realizada por outro profissional, sendo determinante, para fins de validade, quem efetivamente assinou digitalmente o documento no ato do protocolo. 4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da vedação do comportamento contraditório para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.921.991/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.