- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. COMPROVANTE SEM SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS CORRETA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À GRU. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, diante da divergência entre a GRU e o comprovante de pagamento e da ausência de regularização do preparo no prazo assinalado. 2. O objetivo recursal é decidir se a comprovação do preparo foi válida. 3. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, com guia e comprovante de pagamento visíveis e legíveis, sob pena de deserção. A ausência de correspondência do número do código de barras no comprovante impede a vinculação do pagamento com a GRU apresentada e caracteriza irregularidade insuperável sem a regularização prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. Intimada a apresentar o comprovante correto ou a realizar o recolhimento em dobro, a parte que permanece inerte atrai a deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC e a Súmula n. 187 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.073.970/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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