- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão do acórdão recorrido pela abusividade do reajuste superior a 62% aplicado em plano de saúde coletivo, fundada na ausência de demonstração de base atuarial pela operadora, não pode ser revista no âmbito do recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo nos contratos coletivos de saúde, o reajuste fundado em variação de sinistralidade ou desequilíbrio econômico-financeiro sujeita-se ao dever de comprovação pela operadora, sob pena de ser reputado abusivo. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte sobre a alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.081.015/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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