JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AFASTAMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. FALTA DE PROVA TÉCNICA E ABUSIVIDADE. IMPUGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA À INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. NULIDADE DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em embargos à execução, manteve a cobrança de mensalidades em atraso, mas afastou a aplicação de índice de reajuste por sinistralidade por ausência de comprovação técnica e declarou a nulidade de multa por rescisão antecipada com base em sentença proferida em ação civil pública. 2. A existência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, que não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, impede o conhecimento do apelo, assim como a pretensão que demanda o reexame do contexto fático-probatório para aferir a validade de reajustes não comprovados documentalmente. 3. O Tribunal de origem afastou o reajuste baseando-se em dois pilares: a abusividade à luz do CDC e, de forma autônoma, a violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) pela falta de prova documental ou pericial da necessidade do aumento. A recorrente limitou-se a contestar a incidência do CDC, deixando de infirmar o fundamento da ausência de lastro probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. Ademais, rever a conclusão da Corte local sobre a inexistência de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Quanto à multa de fidelidade, a decisão baseou-se na eficácia erga omnes de decisão em ação civil pública, fundamento também não refutado adequadamente pela parte recorrente. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.960.148/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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