JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Empréstimo consignado. Fraude praticada por intermediadora. Responsabilidade de instituições financeiras. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Ação originária de anulação de contratos de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, em que consumidor alega fraude praticada por intermediadora na contratação de múltiplos empréstimos consignados e postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das instituições financeiras integrantes da cadeia de fornecimento. II. Questão em discussão 4. Questão em discussão: saber se, à luz dos arts. 18, 25, § 1º, e 14, § 3º, II, do CDC, é possível reconhecer, em recurso especial, a responsabilidade solidária das instituições financeiras por vício do serviço e fortuito interno decorrentes de fraude praticada por intermediadora na contratação de empréstimos consignados, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (ausência de vínculo da intermediadora como correspondente bancário, regularidade das contratações e culpa exclusiva do consumidor e de terceiro). III. Razões de decidir 5. A análise do acórdão recorrido evidencia que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de participação das instituições financeiras na fraude, pela ausência de relação jurídica entre estas e a intermediadora, pela regularidade dos contratos de empréstimo consignado (assinatura eletrônica, selfie, documento de identificação e depósito dos valores na conta do consumidor) e pelo repasse espontâneo dos valores pelo mutuário à empresa intermediadora, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e afastando a responsabilidade dos bancos. 6. Para infirmar tais premissas fáticas e reconhecer a responsabilidade solidária das instituições financeiras, como pretende a parte agravante, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.081.423/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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