- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade objetiva e verificação de fraude e por necessidade de revolvimento fático quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC e 927 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito, envolvendo fraude em contratos consignados e descontos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 109.887,91. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação às custas e honorários de 10%, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro com base no art. 14, § 3º, II, do CDC e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC ao se afastar a responsabilidade objetiva dos bancos por fraude; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI e VIII, do CDC ao negar o Tribunal os danos morais e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 42, parágrafo único, do CDC ao se negar a repetição em dobro; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de tese relevante; (v) saber se houve violação do art. 927 do CC ao se afastar a obrigação de indenizar em atividade de risco; (vi) saber se houve violação do art. 4º, I, do CDC por se desconsiderar a vulnerabilidade da consumidora; (vii) saber se houve violação do art. 3º da Lei n. 10.741/2003; e (viii) saber se houve afronta à Súmula n. 479 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem pela culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e pela ausência de ilicitude das instituições financeiras está assentada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A orientação do acórdão recorrido, que afasta a responsabilidade com base no art. 14, § 3º, II, do CDC, harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as questões essenciais foram examinadas de modo suficiente nos acórdãos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 9. Não cabe recurso especial por alegada afronta a enunciado sumular. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade das instituições financeiras e à verificação de fraude. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do acórdão recorrido se firma no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor/terceiro nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões necessárias são enfrentadas, de modo fundamentado, pelo acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em alegada violação de súmula". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, VI, VIII, 14, § 3º, II, 42, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 355, 370 e 85, § 11; CC, art. 927; Lei n. 10.741/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 3.022.750/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.