JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Fato relevante. A agravante sustenta, nas razões do agravo interno, que teria impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, buscando o afastamento do óbice aplicado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial o óbice relativo à Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, cabendo à parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos adotados, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 5. No caso concreto, nas razões do agravo em recurso especial a agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas. 6. A mera afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação recursal para demonstrar a possibilidade de revisão do entendimento sem nova análise do conjunto fático-probatório, o que não se verificou. 7. Ausente impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, revela-se incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.089.360/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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