- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, buscando o afastamento do óbice sumular e o processamento do recurso especial, ao passo que a parte agravada apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, demonstrando o cumprimento do princípio da dialeticidade por meio de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal e à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, impondo à parte recorrente o dever de impugnar integralmente todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, em consonância com o princípio da dialeticidade e com o art. 932, III, do CPC/2015. 5. O agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a ausência de afronta a dispositivo de lei federal e o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a controvérsia é exclusivamente de direito, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, demonstrando de que forma a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias é possível sem nova análise do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, aliada à insuficiência de fundamentação quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, torna incontornável a aplicação da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.116.120/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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