JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALOR. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE (SÚMULA N. 7/STJ). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, relativo à incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem cotejo fático-jurídico. 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.093.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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