- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE POR ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, NAS RAZÕES DO AGRAVO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, relativo à incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem cotejo fático-jurídico. 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal e impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.104.330/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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