- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO DE RECURSOS PELO EXECUTADO. SÚMULA N. 83/STJ. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo é cabível e tempestivo, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação do feito não decorre de inércia do credor, mas da tramitação de recursos interpostos pelo executado. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ. 3. A verificação da proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.095.221/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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