- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, diante de acórdão devidamente fundamentado, e por estar o entendimento adotado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 2. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para impugnar corretamente a aplicação da Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar orientação jurisprudencial diversa desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgInt no AREsp 2.595.695/MA). A mera afirmação de inaplicabilidade da Súmula, desacompanhada de precedentes específicos, não satisfaz o ônus argumentativo. 4. Constitui ônus da parte agravante refutar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), conforme orientação reiterada (AgInt no AREsp 2.141.230/SP). 5. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp 1.900.711/RJ). 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada por múltiplos fundamentos impeditivos do mérito. É, portanto, incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos da orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.096.511/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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