- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL: DISPOSITIVO ÚNICO NAS DECISÕES DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em juízo de prelibação, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundament os: (i) inaplicabilidade do Tema n. 1191/STJ, por não se enquadrar a operação de venda à ordem no regime de substituição tributária; (ii) necessidade de exame de legislação local e de reexame do acervo fático-probatório, com incidência dos óbices das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ; e (iii) ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de refutar a ausência de combate a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos impeditivos do conhecimento, devendo ser impugnada em sua integralidade. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.123.127/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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