- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FORÇA MAIOR (PANDEMIA). NECESSIDADE DE NEXO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. TEMA 971/STJ. CONSONÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUBSTANCIAL. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de responsabilidade civil por atraso na entrega de imóvel adquirido por contrato de promessa de compra e venda. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ilegitimidade passiva de empresa não signatária, considerando a cadeia de fornecimento; (ii) a pandemia de COVID-19 configura força maior excludente do atraso; (iii) é possível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor; (iv) há dano moral indenizável e cabimento de revisão do valor; (v) subsiste dissídio jurisprudencial útil. 3. A responsabilização solidária de fornecedores na cadeia de consumo, com aplicação da teoria da aparência, é compatível com o CDC; a revisão das premissas sobre participação e atuação conjunta exige reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A alegação de força maior relacionada à pandemia requer demonstração do nexo causal específico com a mora após aditamentos e período de tolerância; a interpretação das cláusulas contratuais e do termo aditivo não pode ser revista em sede especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, em contrato de adesão com previsão apenas contra o adquirente, é admitida conforme o Tema 971/STJ; estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 6. O atraso substancial na entrega do imóvel pode caracterizar dano moral; a revisão do reconhecimento e do quantum fixado só é possível em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento pela alínea a é inviável por óbices sumulares, ausente a similitude fática útil. 8. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.097.522/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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