JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. FORÇA MAIOR. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que as razões do recurso especial não estão dissociadas do acórdão recorrido e que o contrato firmado entre as partes já previa cláusula penal moratória expressa em favor do adquirente, no importe de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, em caso de atraso imputável à vendedora, não sendo necessária a aplicação do Tema 971/STJ ao caso dos autos. 2. O agravante também alega que os fatores que ocasionaram o atraso na obra extrapolaram o risco ordinário da atividade, não podendo ser automaticamente enquadrados como fortuito interno sem a devida análise das circunstâncias concretas do caso. 3. A parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal moratória expressa em favor do adquirente, no importe de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, em caso de atraso imputável à vendedora, afasta a aplicação do Tema 971/STJ; e (ii) saber se os fatores que ocasionaram o atraso na obra podem ser considerados como força maior ou fortuito externo, afastando a responsabilidade da recorrente. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem consignou que a cláusula contratual que prevê o pagamento de 0,5% do preço do imóvel por mês consiste em cláusula penal moratória, que não pode ser cumulada com lucros cessantes, e que a cláusula que prevê o pagamento de 2% do valor do imóvel, uma única vez, consiste em cláusula penal compensatória, estipulada por inadimplemento apenas do adquirente, devendo ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, conforme o Tema 971/STJ. 6. As razões recursais apresentadas pelo agravante encontram-se dissociadas do que foi efetivamente decidido pela Corte de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 7. A alegação de força maior ou fortuito externo foi afastada pela Corte de origem, que concluiu que os fatores apresentados, como escassez de mão de obra, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo aptos a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da recorrente. 8. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática e depende de análise concreta e fundamentada. No caso, o agravo interno não apresenta características de manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente que justifiquem a aplicação da multa. 10. Não cabe a majoração dos honorários recursais em favor do agravado, pois não houve recurso contra a decisão monocrática, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.062.813/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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