- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATRASO NA ENTREGA. MERCADORIA DEPOSITADA EM VIA PÚBLICA. ALEGADO FURTO. EXCLUDENTE POR FATO EXCLUSIVO DO DESTINATÁRIO (ART. 12, I, DA LEI 11.442/2007). DEVER DE GUARDA DO TRANSPORTADOR (ART. 749 DO CC). NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação indenizatória por alegados danos oriundos de atraso na entrega e posterior subtração de carga. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a responsabilidade objetiva da transportadora pelos prejuízos do atraso, com prazo pactuado, impõe indenização (art. 7º, II, da Lei n. 11.442/2007); (ii) houve indevida aplicação da excludente de responsabilidade por fato exclusivo do destinatário (art. 12, I, da Lei n. 11.442/2007); (iii) a conduta da transportadora violou os deveres de guarda e entrega da carga (art. 749 do CC). 3. A aferição do nexo causal entre o atraso, a recusa de recebimento e o alegado furto, bem como a verificação da excludente por fato exclusivo do destinatário e das cautelas de guarda e entrega, está lastreada em premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, cujo revolvimento atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.098.128/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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