- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. SOBRE-ESTADIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXPEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATRASO IMPUTÁVEL AO DESTINATÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Trata-se de agravo interno interposto por Imperial Transportes de Asfalto Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança de sobrestadia no transporte de cargas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadia é objetiva e decorre in re ipsa, conforme a Lei n. 11.442/2007; (ii) pode se conhecer do recurso especial sem a reanálise de fatos e provas; (iii) o recurso especial merece conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF, em razão de dissídio jurisprudencial. 3. A responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadia não se presume, devendo ser comprovada a culpa do destinatário pelo atraso no descarregamento, conforme exigido pelo art. 12, inciso I, da Lei n. 11.442/2007. 4. A decisão recorrida destacou que o transportador não comprovou que o atraso no descarregamento ocorreu por culpa dos destinatários, sendo necessário o reexame de fatos e provas para acolher a pretensão recursal, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.104.228/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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