- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E N. 211 DO STJ E N. 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária de promoção por ressarcimento de preterição ajuizada pela Agravada em face do Estado do Maranhão. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo da parte Autora. 3. No caso em exame, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre por incidência do óbice das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e por incidência da Súmula n. 356 do STF. 4. No caso em exame, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que "não se mostra aplicável, no caso concreto, as Súmulas 356 do STF e 211 do STJ, uma vez que a violação a tais dispositivos não decorreu de omissão anterior do Tribunal, mas nasceu no próprio acórdão recorrido, quando este, ao reformar parcialmente a sentença, extrapolou os limites objetivos do pedido e do debate processual, reconhecendo direito e fixando condenação de forma genérica, sem delimitar o período correspondente às licenças-prêmio pleiteadas. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 373, I, e 1.013, § 3º, II e III, CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Na espécie, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, deixando de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7 . Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.102.596/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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