JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o pagamento dos valores correspondentes à conversão em pecúnia de 12 meses de licença especial adquiridos no exercício do cargo de militar do Exército Brasileiro, não usufruídos e não utilizados para antecipação da inatividade, acrescido de juros e correção monetária, e sem incidência de imposto de renda. Na sentença, extinguiu-se o feito pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição de fundo de direito e reconhecer o direito do militar à conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, restituindo-se aos cofres públicos os valores pagos a maior e diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 994.520/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.) V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.925.279/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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