JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 1.198/STJ. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 2. É inadmissível o inconformismo pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema nº 1.198/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.103.211/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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