JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu de agravo interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação e preservara a extinção do processo sem resolução do mérito.2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleiteou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, com condenação a custas sob condição suspensiva de exigibilidade.4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, aplicou a Súmula n. 33 do TJPI e reputou legítima a exigência de procuração específica/atualizada e de comprovante de endereço, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória. Os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 319, II, do CPC por excesso de formalismo ao se exigir comprovante de endereço e se extinguir o processo; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico dos argumentos; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição genérica dos embargos de declaração sem suprir as omissões; e (iv) saber se houve violação do art. 682 do Código Civil por inexistência de prazo de validade para mandato e vedação à exigência de "procuração atualizada".III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. É legítima a exigência de documentos complementares, como procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de fundada suspeita de litigância predatória, em conformidade com a Súmula n. 33 do TJPI, entendimento que se alinha ao Tema repetitivo n. 1.198 do STJ.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de exigir a emenda da inicial para comprovação mínima das pretensões, diante de indícios de litigância abusiva.9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade e à adequação da emenda da petição inicial no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que legitima, em hipóteses de litigância predatória, a exigência de documentos complementares para a regularidade do processo. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório sobre a necessidade de emenda da petição inicial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 321, parágrafo único, 485, I, 489, § 1º, 1.022, II, 319, II, 320 e 932, IV, a; CC, art. 682; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.
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