- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. A aferição do nexo causal entre a atuação do corretor e a conclusão do negócio, bem como da obtenção do resultado útil da mediação, constitui matéria de natureza fático-probatória. 3. As instâncias ordinárias atestaram que inexistia cláusula de exclusividade, que houve manifestação expressa de liberação do imóvel e que a concretização do negócio decorreu da atuação de terceiro, com ajuste das condições e redução da comissão, afastando o direito à percepção da corretagem. 4. A revisão da conclusão quanto à ausência de resultado útil imputável ao recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação das Súmulas nº 283/STF e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.116.298/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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