- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TELEFÔNICO. ART. 330, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 51, § 1º, DO CDC. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajustado por ligação telefônica, com discussão sobre inépcia da inicial (art. 330, § 2º, do CPC) e abusividade de juros. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 330, § 2º, do CPC por ausência de indicação do valor incontroverso; (ii) há violação do art. 51, § 1º, do CDC sobre a abusividade dos juros; (iii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre esses pontos. 3. A verificação da efetiva possibilidade de o consumidor apresentar o valor incontroverso, em contexto de contratação verbal e dados limitados, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A análise da abusividade dos juros, inclusive a comparação com a taxa média do BACEN e a validade da capitalização, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento do recurso esbarra em óbice sumular. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.121.904/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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