- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE AFERIDA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A constatação de abusividade resulta de exame específico dos contratos, das taxas praticadas e da ausência de prova de risco diferenciado, o que impede a revisão em julgamento de recurso especial pela necessidade de revolvimento fático-probatório e de interpretação contratual, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura quando há ausência de similitude fática. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.993.709/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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