- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. INADMISSÃO DO ESPECIAL COM BASE EM TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o especial em ação reivindicatória na qual se alegou usucapião. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é cabível agravo do art. 1.042 do CPC contra inadmissão fundada em repetitivo; (ii) há violação do art. 1.239 do CC por suposta comprovação dos requisitos da usucapião. 3. A decisão de inadmissão do especial, quando apoiada em entendimento firmado em repetitivo, impõe a utilização do agravo interno ao Tribunal estadual (art. 1.030, § 2º, CPC), configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. 4. A pretensão de rever a conclusão sobre a ausência de posse qualificada para usucapião demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido em parte. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.122.234/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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