JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LIMITES DE COGNIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve decisão de pronúncia por homicídio triplamente qualificado. 2. Fato relevante. Pronúncia de acusado apontado como mandante de homicídio de ex-companheira, supostamente praticado por motivo torpe e para assegurar a impunidade de outro crime, com atuação de corréus em núcleo logístico (monitoramento da rotina da vítima, obtenção e custeio de motocicleta e arma de fogo) e de corréu executor material, identificado por imagens de câmeras de segurança, reconhecimento por familiares e tentativa de fuga do distrito da culpa. 3. Decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade delitiva e existência de indícios suficientes de autoria e participação, colhidos na fase inquisitorial e em juízo, concluindo pela manutenção da pronúncia com todas as qualificadoras imputadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se, diante do acervo fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias como suficiente para a pronúncia, é possível, em recurso especial, absolver sumariamente, despronunciar os acusados ou excluir qualificadoras; e (II) saber se o reexame dos elementos de prova para infirmar a existência de indícios de autoria e de circunstâncias qualificadoras é admissível na via especial, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, configurando mero juízo de admissibilidade da acusação, em que prevalece o princípio in dubio pro societate e se reserva ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. 6. As instâncias ordinárias, com base em exame minucioso dos elementos colhidos no inquérito e em juízo, apontaram quadro probatório convergente quanto à motivação, ao planejamento estruturado e à execução direta do delito por todos os envolvidos, o que afasta a tese de ausência de indícios mínimos de autoria e participação. 7. A desconstituição das conclusões da Corte de origem acerca da presença de indícios de autoria e participação demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Na fase de pronúncia, só se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não se verificando, no caso, situação que autorize o afastamento das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate . 2. A revisão, em recurso especial, de decisão que reconhece a presença de indícios de autoria e participação para fins de pronúncia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. As qualificadoras do homicídio somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos da pronúncia e a manutenção das qualificadoras, incide a Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.140.401/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LIMITES DE COGNIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve dec…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LIMITES DE COGNIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve dec…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 18/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de origem em caso de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronú…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 17/03/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundam…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 31/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade fo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.