- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LIMITES DE COGNIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve decisão de pronúncia por homicídio triplamente qualificado. 2. Fato relevante. Pronúncia de acusado apontado como mandante de homicídio de ex-companheira, supostamente praticado por motivo torpe e para assegurar a impunidade de outro crime, com atuação de corréus em núcleo logístico (monitoramento da rotina da vítima, obtenção e custeio de motocicleta e arma de fogo) e de corréu executor material, identificado por imagens de câmeras de segurança, reconhecimento por familiares e tentativa de fuga do distrito da culpa. 3. Decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade delitiva e existência de indícios suficientes de autoria e participação, colhidos na fase inquisitorial e em juízo, concluindo pela manutenção da pronúncia com todas as qualificadoras imputadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se, diante do acervo fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias como suficiente para a pronúncia, é possível, em recurso especial, absolver sumariamente, despronunciar os acusados ou excluir qualificadoras; e (II) saber se o reexame dos elementos de prova para infirmar a existência de indícios de autoria e de circunstâncias qualificadoras é admissível na via especial, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, configurando mero juízo de admissibilidade da acusação, em que prevalece o princípio in dubio pro societate e se reserva ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. 6. As instâncias ordinárias, com base em exame minucioso dos elementos colhidos no inquérito e em juízo, apontaram quadro probatório convergente quanto à motivação, ao planejamento estruturado e à execução direta do delito por todos os envolvidos, o que afasta a tese de ausência de indícios mínimos de autoria e participação. 7. A desconstituição das conclusões da Corte de origem acerca da presença de indícios de autoria e participação demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Na fase de pronúncia, só se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não se verificando, no caso, situação que autorize o afastamento das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate . 2. A revisão, em recurso especial, de decisão que reconhece a presença de indícios de autoria e participação para fins de pronúncia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. As qualificadoras do homicídio somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos da pronúncia e a manutenção das qualificadoras, incide a Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.140.401/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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