- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de origem em caso de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia com base na demonstração de materialidade do delito, por meio de laudos cadavéricos, e na existência de indícios suficientes de autoria, sustentados por depoimentos de testemunhas e provas colhidas na instrução criminal e na fase inquisitorial. 3. A parte agravante alegou que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, argumentando que o standard probatório da pronúncia exige elevada probabilidade de autoria e que o princípio in dubio pro societate deveria ser superado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada na existência de indícios de autoria e materialidade do delito, pode ser desconstituída com base na alegação de ausência de elementos probatórios suficientes para sustentar a acusação. 5. Saber se a reversão da decisão de pronúncia, para fins de impronúncia, demanda reexame de provas, o que seria vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, com base em depoimentos de testemunhas e provas colhidas na instrução criminal e na fase inquisitorial. 7. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, sendo que, havendo dúvida, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, que orienta o procedimento do Tribunal do Júri. 8. A reversão da decisão de pronúncia para impronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, além de configurar indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 9. A alegação de ausência de elementos probatórios suficientes para a pronúncia não encontra respaldo nos autos, que demonstram a materialidade do delito e indícios de autoria, sendo incabível a pretensão de impronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando demonstrados a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, sendo incabível a despronúncia em caso de dúvida, em razão do princípio in dubio pro societate. 2. A reversão da decisão de pronúncia para impronúncia, quando fundamentada em indícios de autoria e materialidade, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, decidir sobre o julgamento dos crimes conexos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, arts. 78, I; 155; 413; 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 829.439/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; STJ, REsp 1.095.523/SP, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 5/11/2009; STJ, REsp 2.091.647/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/10/2023; STF, ARE 1.067.392, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 2/7/2020. (AgRg no AREsp n. 3.040.700/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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