- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Prova penal. Acesso a mensagens de WhatsApp em aparelho celular apreendido por mandado de busca e apreensão. Fundamentação dissociada dos dispositivos alegadamente violados. SÚMULA N. 284, STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em matéria penal, no qual a agravante alegava ilicitude de provas obtidas mediante acesso a mensagens do aplicativo WhatsApp constantes de aparelho celular apreendido. 2. Segundo a agravante, a decisão agravada teria desconsiderado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de autorização judicial específica para acesso a dados de WhatsApp, tratar-se-ia de questão de direito insuscetível de óbice da Súmula n. 7/STJ, e a teoria dos frutos da árvore envenenada imporia o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e das delas derivadas. 3. O acórdão do Tribunal de origem consignou a regular expedição e cumprimento de mandados de busca e apreensão, a legitimidade da apreensão de objetos relacionados aos crimes investigados, inclusive o aparelho celular, e a existência de interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo Juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acesso às mensagens do aplicativo WhatsApp extraídas de aparelho celular apreendido em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão, bem como a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, configuram prova ilícita apta a ensejar o desentranhamento com fundamento na teoria da árvore dos frutos envenenados; e (ii) saber se o exame da alegada ilicitude probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como se o agravo regimental pode servir apenas à reiteração dos argumentos já apreciados na decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental exige demonstração concreta de erro de fato, erro de direito ou abuso de poder na decisão monocrática, não sendo suficiente a mera repetição das razões anteriormente expostas, sob pena de transformar o recurso em instrumento protelatório. 6. A agravante não apresentou fundamentos novos, limitando-se a reproduzir argumentos já enfrentados, razão pela qual não se justifica a revisão da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 7. O recurso especial foi interposto com fulcro no permissivo constitucional disposto na alínea "a" do art. 105 da Constituição da República, a recorrente invoca como violados os arts. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, e 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, sem qualquer correlação com a tese de ilicitude probatória por ausência de autorização judicial para acesso aos dados armazenados no celular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284, STF. 8. Ainda, pretender que esta Corte substitua as premissas fáticas que deram suporte ao exame da legalidade em questão pela tese de que o acesso às mensagens do WhatsApp se deu sem autorização judicial implica reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 9 . Tese absolutória rejeitada em razão da aplicação da Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a utilização de dados extraídos de aparelho celular apreendido em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão, bem como de interceptações telefônicas previamente autorizadas, não se configurando prova ilícita pela mera análise posterior do dispositivo eletrônico. 2. A incidência da teoria da árvore dos frutos envenenados (art. 157, § 1º, do CPP) exige a demonstração prévia da ilicitude da prova originária, não havendo nulidade derivada quando o Tribunal de origem afirma a regularidade da busca, apreensão e interceptações. 3. A revisão, em recurso especial, das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de mandado judicial e de interceptações regularmente autorizadas encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 4. O agravo regimental não se presta à mera reiteração de argumentos já analisados, exigindo a demonstração de erro de fato, erro de direito ou abuso de poder na decisão monocrática para ensejar sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.375.163/ES, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.142.171/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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