- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. APREENSÃO E PERÍCIA EM APARELHO CELULAR. MENSAGENS ABERTAS EM CONTEXTO DE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de deficiência de impugnação específica e incidência dos enunciados 283 e 284 do STF, assentando, ainda, a distinção entre interceptação telefônica e perícia em aparelho celular e reputando legítima a análise de mensagens abertas na tela de telefone apreendido em contexto de flagrante e busca pessoal. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF por haver impugnação específica do acórdão recorrido, afirma a ilicitude da degravação dos dados do celular sem prévia autorização judicial e requer a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentou impugnação específica, congruente e pormenorizada aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência dos enunciados 283 e 284 do STF e permitir o seu conhecimento; e (ii) saber se, à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, é possível afastar a distinção entre interceptação telefônica e perícia em aparelho celular e reconhecer a ilicitude da prova produzida a partir de dados do telefone apreendido, notadamente mensagens abertas na tela, em contexto de flagrante, fundada suspeita e submissão do aparelho à perícia como corpo de delito. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática corretamente identificou descompasso entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apelo limitou-se a alegar nulidade por inobservância do regime das interceptações telefônicas, sem enfrentar, de forma direta, a distinção entre interceptação telefônica e perícia em aparelho celular, nem a conclusão de que o telefone, diante de fundada suspeita, passou a constituir corpo de delito. 5. O recurso especial não explicitou, de modo concreto e pormenorizado, em que medida os fundamentos específicos do acórdão estadual (fundada suspeita, existência de mensagens abertas na tela, apreensão do aparelho e submissão à perícia como corpo de delito) violariam os dispositivos federais invocados, evidenciando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. O agravo regimental não demonstrou a superação dos fundamentos da decisão monocrática, pois se limitou a reiterar a tese de ilicitude geral de devassa de dados de celular sem ordem judicial, sem infirmar, de maneira específica, a ratio decidendi baseada na dialeticidade recursal e na moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. 7. Mantida a distinção entre interceptação telefônica e perícia em aparelho celular, bem como a legitimidade, na situação descrita, da apreensão do telefone, da visualização de mensagens ostensivas abertas na tela e da perícia do aparelho enquanto corpo de delito, circunstâncias que afastam o exame, em grau especial, da tese ampla de ilicitude da prova. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve apresentar impugnação específica, congruente e pormenorizada aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, sob pena de incidência dos enunciados 283 e 284 do STF e não conhecimento do apelo. 2. A distinção entre interceptação telefônica e perícia em aparelho celular legitima, na moldura fática de flagrante, fundada suspeita, mensagens abertas na tela e qualificação do telefone como corpo de delito, a apreensão do aparelho, a visualização do conteúdo ostensivo e a sua submissão à perícia. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284. (AgRg no REsp n. 2.054.566/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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