- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 282 do STF e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 282 do STF e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos, autônomos ou não, da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não atacou de modo específico todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 282 do STF e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 5. A inexistência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial configura a hipótese prevista na Súmula 182 do STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. Diante da manutenção do fundamento de ausência de impugnação específica, mostra-se inviável o acolhimento do agravo interno, devendo ser preservada a decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.154.573/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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