JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. VEDAÇÃO. CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. TEMA 233/TNU. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando a reversão da decisão que aplicou a pena de cassação de sua aposentadoria. Na decisão, foi deferida liminar, suspendida a eficácia do ato impugnado e determinada a manutenção da aposentadoria por invalidez até o julgamento definitivo desta ação. No Tribunal a quo, foi denegada a segurança e revogada liminar concedida. Em seguida, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, foi interposto recurso ordinário, inadmitido. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - De início, cumpre registrar que o presente recurso submete-se à incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - Em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o controle jurisdicional incidente sobre processos administrativos disciplinares limita-se à verificação da estrita observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo. IV - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange a verificação de sua conformidade, sob os aspectos formal e material, com os postulados consagrados na Constituição da República, não se estendendo, todavia, ao exame do mérito administrativo. Para tanto, incumbe à parte que se afirma prejudicada demonstrar, de maneira concreta e objetiva, a ocorrência de violação dos princípios invocados. V - Nesse sentido: MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS 20.922/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. VI - Na hipótese em exame, não se constata vício na condução do processo administrativo disciplinar impugnado, impondo-se, por conseguinte, a incidência do entendimento desta Corte Superior anteriormente colacionado. VII - Outrossim, no que tange à utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, incide a vedação já consolidada na jurisprudência pátria, a obstar o conhecimento da pretensão sob tal perspectiva. VIII - No tocante à aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de sua plena admissibilidade, havendo, inclusive, previsão legal expressa tanto no âmbito federal quanto na legislação do Estado de Minas Gerais, conforme assentado pelo Tribunal de origem. IX - Com efeito, a cassação da aposentadoria consubstancia medida destinada à exclusão do servidor inativo dos quadros da Administração Pública, configurando consequência lógica da perda do cargo público, sanção expressamente prevista no ordenamento jurídico. Em termos técnicos, procede-se à reversão da aposentadoria para viabilizar a demissão e, por conseguinte, a cassação do benefício. X - Ressalta-se que a aposentadoria não se qualifica como bem jurídico adquirido em razão exclusiva das contribuições vertidas ao sistema previdenciário. A exemplo do que ocorre com o trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que, se desligado antes do implemento dos requisitos legais, não faz jus ao benefício, também o servidor público, na hipótese de exoneração, a pedido ou por demissão, não detém direito senão ao cômputo do respectivo tempo de contribuição. XI - As contribuições recolhidas ao regime previdenciário, seja ele geral ou próprio, não ensejam, por si só, benefício adicional ou ressarcimento caso não implementadas as condições legais para a aposentadoria. XII - A condição de servidor público (ativo ou aposentado) constitui requisito essencial tanto para a concessão quanto para a manutenção da aposentadoria no regime próprio, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição Federal. Assim, o agente apenado com a perda do cargo deixa de ostentar pressuposto indispensável à fruição do benefício, qual seja, a própria condição de servidor público. XIII - Embora, sob a ótica prática, se perceba apenas a perda direta da aposentadoria, o que efetivamente se opera, sob o prisma técnico-jurídico, é a reversão da aposentadoria para possibilitar a demissão e a consequente cassação. Desse modo, é da perda da função pública e, por conseguinte, da condição de servidor público que decorre, como consequência lógica e necessária, a cassação da aposentadoria. XIV - Em igual teor: REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 4/2/2019; AgInt no RMS n. 55.127/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; RMS n. 50.717/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 13/6/2018; AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018. XV - Ademais, ainda em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, cumpre destacar que o caráter contributivo do sistema previdenciário não constitui óbice à aplicação da penalidade de cassação. Isso porque o servidor, anteriormente aposentado no regime próprio e, tecnicamente, revertido e posteriormente demitido, poderá pleitear aposentadoria junto ao RGPS, valendo-se do respectivo tempo de contribuição, desde que devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo órgão competente. XVI - Tal compreensão, inclusive, encontra-se consolidada no Tema n. 233 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual o servidor público aposentado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que venha a sofrer a pena de cassação pode utilizar o período contributivo correspondente para fins de obtenção de aposentadoria no RGPS, hipótese em que não fará jus, evidentemente, às vantagens próprias do regime estatutário, por não mais ostentar a condição de servidor público, justamente em razão da penalidade aplicada. XVII - Nesse contexto, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. XVIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.492/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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