- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPRAR O DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, o mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em desfavor de ato supostamente ilegal atribuído ao Governador do Estado do Espírito Santo, objetiva tornar sem efeito o ato de cassação da aposentadoria do recorrente, pois considera que tal ato que implicou na cassação de sua aposentadoria, como tendo afrontado princípios basilares que regem os processos administrativos, tais como motivação, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Alega ainda ter sido absolvido na esfera penal pelos mesmo fatos que levaram a cassação da aposentadoria II - Denegada a ordem, interpôs o presente recurso ordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. No recurso ordinário, o recorrente reafirma as alegações constantes da exordial, pugnando, ao final, pelo provimento do writ, com a anulação do ato de cassação de aposentadoria. III - Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. IV - O STJ entende que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas e que a sentença criminal apenas repercute, na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou a própria autoria do delito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.054.594/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.019.336/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 2/10/2017. V - Na hipótese em questão, não houve absolvição por negativa de autoria ou materialidade do fato, mas somente o fato do ato praticado não constituir infração penal, o que não tem o condão de interferir na esfera administrativa. VI - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. VII - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, sobre os atos administrativos, diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS n. 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. VIII - Ao tratar sobre a matéria em exame, o Tribunal de Origem assim se pronunciou: "Da mesma forma, não vislumbro nenhuma mácula de natureza formal durante a tramitação do PAD instaurado em desfavor do impetrado. [...] Por derradeiro, relembro que embora o impetrante sustente que restou absolvido do delito de uso de documento falso, a absolvição com fulcro no artigo 386, III, do CPP, não impede a responsabilização administrativa do agente, vez que o fato praticado efetivamente ocorreu, embora reconhecida sua atipicidade, podendo corresponder a uma infração disciplinar, ficando respeitada a independência entre as instâncias." IX - Verifica-se que, na hipótese dos autos, não foi possível verificar qualquer vício na tramitação do processo administrativo disciplinar ora atacado, sendo aplicado, portanto, o entendimento desta Corte Superior, alhures colacionado. X - Quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido: MS n. 11.01 l/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 25/3/2014; AgInt no RMS n. 48.533 / MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018. XI - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 58.931/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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